Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:1560/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12845/2020
3. Responsável(eis):THIAGO VALUA DA SILVA ARAUJO - CPF: 02792132124
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:THIAGO VALUA DA SILVA ARAUJO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)
EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA (OAB/TO Nº 9726)

9. DESPACHO Nº 495/2022-GABPR

9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Thiago Valuá da Silva Araújo, Gestora à época, do Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade do Município de Porto Nacional - TO, por meio das Procuradoras Aline Ranielle Oliveira Sousa Lima, OAB – TO nº 4.458 e Emmanuella Avila Leite Palma, OAB/TO nº 9.426,  em face do Acórdão nº 958/2021-TCE/TO –Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 12845/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial por conversão, nos termos da Resolução nº 822/2021 – TCE/TO.

9.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

9.3. Verifico que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

9.4. Do mesmo modo, na Certidão Retificadora nº 14/2022 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, certificou o que segue:

A Secretaria-Geral das Sessões, reconhecendo erro material na informação atestada na Certidão nº 237/2022, evento nº 3, retifica os termos do referido documento para certificar que o senhor Thiago Valuá da Silva Araújo, por sua Advogada Aline Ranielle Oliveira de Sousa Lima, OAB/TO nº 4458, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão da 1ª Câmara do TCE nº 958/2021, exarado na Tomada de Contas nº 12845/2020.
O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 11/02/2022 (sexta-feira), sendo a deliberação recorrida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2915, de 17/12/2021 (sexta-feira), com publicação em 21/01/2022 (sexta-feira)¹.
Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro do prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 24/01/2022 (segunda-feira), sendo o termo final o dia 11/02/2022 (sexta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado TEMPESTIVO, na conformidade do artigo 47², da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica.É o que tinha a certificar.

9.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

9.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 12845/2020 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

9.8 Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 23/02/2022 às 14:39:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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